sexta-feira, julho 5, 2024
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Justiça manda Hotel Urbano indenizar mulher que cancelou pacote e não foi reembolsada no ES

Desatenta "às súplicas persistentes da parte consumidora", empresa demonstrou "menosprezo", diz juiz

A Justiça condenou a Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A., a pagar R$ 2 mil a título de indenização por danos morais, e reembolsar em R$ 1.598,00 com juros de 1% e correção monetária, uma consumidora de Aracruz, no Norte do Espírito Santo, que cancelou um pacote de viagem, e mesmo após solicitado, ela não foi reembolsada pela empresa, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. A consumidora acionou a Justiça, que determinou não só o reembolso com juros e correção, como também a indenização.

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Ré no processo, a Hotel Urbano, em contestação, alegou que teria ocorrido a devolução dos valores. Sustentou, ainda, que a devolução estaria sendo processada e em breve seria realizada. Para analisar o caso, o juiz leigo Gustavo Oliveira Krause, assistido do juiz de Direito Grecio Nogueira Gregio, do do 2° Juizado Especial Cível de Aracruz, entendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seria aplicável ao processo, devido a relação das partes se caracterizarem como de consumo. Após isso, realizou a análise das provas e compreendeu que o reembolso não foi efetuado, pois não havia provas nesse sentido.

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O magistrado entendeu que tendo o pedido de reembolso sido feito em janeiro, e a ação judicial impetrada em Julho, restou claro o que ele chamou de “demora desarrazoada da empresa em promover o reembolso dos valores pagos pela consumidora, o que gera o dever de indenizar pelo danos morais experimentados”.

“Com efeito, é digno de registro, que o dano moral, ao contrário do que muito se afirma, não se confunde com mágoa, dor, sofrimento e angústia, pois estes sentimentos são eventuais consequências do dano moral, mas com ele não se confundem. O dano moral, na verdade, é uma lesão direcionada aos direitos da personalidade, mais precisamente, uma lesão à dignidade da pessoa humana. É de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta às súplicas persistentes da parte consumidora, traduzem menosprezo pela dignidade desta, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, compatíveis com a lesão extrapatrimonial indenizável”, assinada o juiz, na sentença.

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