O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) rejeitou o agravo de instrumento (tipo de recurso), da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Espírito Santo (OAB-ES), que buscava cassar a decisão da juíza da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que determinou o reestabelecimento do direito ao exercício profissional do advogado Arthur Borges Sampaio, de 27 anos.
Na decisão assinada nesta terça-feira (25), o desembargador federal Poul Erik Dyrlund, diz comungar do entendimento adotado na Corte, “de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorreu na hipótese”. O desembargador ainda cita a manifestação feita na primeira instância pelo Ministério Público Federal (MPF), que considerou “ilegal” a conduta punitivista da OAB-ES, em suspender o advogado das atividades apenas com o indiciamento feito pela Polícia Civil, órgão inquisitivo por natureza.
O desembargador acrescenta na decisão que nega o recurso da OAB-ES, que “apesar da gravidade dos fatos imputados ao advogado, em um exame perfunctório, próprio da fase processual, a OAB não logrou carrear com êxito novos elementos” que permitissem a concessão da liminar. “Isto posto, indefiro o pedido liminar”, assinalou o desembargador.
No dia 30 de março, a juíza federal Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand, já havia determinado o reestabelecimento do direito ao exercício profissional do advogado. Após isso, a Justiça pediu que o MPF se posicionasse.
Na manifestação juntada no dia 19 de abril, o Ministério Público Federal (MPF) criticou a forma com que a OAB capixaba conduziu a suspensão do registro do advogado. “Analisando a documentação constante nos autos, verifica-se que o procedimento ético disciplinar em tela tramitou sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa”, assinala o procurador da República, Paulo Augusto Guaresqui.
O MPF argumenta que a decisão da OAB pela suspensão do registro do advogado pelo prazo de 12 meses, desrespeitou a Constituição Federal e observou apenas o mero indiciamento da Polícia Civil, órgão inquisitório, ou seja, que tem a missão de acusar, “em total desacordo com o princípio do devido processo legal, uma vez que sequer foi oportunizado ao impetrante o direito de se manifestar previamente, ou seja, a decisão se deu sem que houvesse sido exercido por parte do impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa”, diz o documento obtido pela reportagem.
“Assim, além da ilegalidade no trâmite do procedimento que culminou na punição ao impetrado, a sua desproporcionalidade e total falta de razoabilidade são evidente”, diz a manifestação do MPF nos autos.
A Polícia Civil, por meio do delegado Douglas Trevizani Sperandio, indiciou o advogado no dia 16 de março, com o argumento de que ele teria supostamente falsificado o diploma de ensino fundamental e médio para ingressar na faculdade de Direito. Na ocasião, o delegado o imputou a prática de crime de uso de documento falso com falsificação de documento público.
No entanto, no inquérito assinado pelo delegado, sobre o qual a Rede Notícia teve acesso, consta que a Polícia Civil não ouviu o suposto autor da falsificação dos documentos, que seria um secretário escolar. Apenas a diretora da unidade de ensino à época das supostas práticas delituosas foi ouvida. Questionado, o delegado não quis se manifestar.
Apesar do suposto diploma de ensino fundamental e médio falso, a Polícia Civil concluiu que o advogado concluiu o curso superior de direito e foi aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), obrigatório para o exercício da advocacia. Com o indiciamento do advogado, a OAB-ES decidiu suspender as atividades dele.
O advogado Daniel Salume Silva, que faz a defesa de Arthur Borges Sampaio, argumenta que se estabeleceu “um campo de batalha injusto, midiático, político e de interesses curtos” e que o Poder Judiciário “aplicou a Justiça ao caso em voga”.
A defesa do advogado sustenta que a repercussão midiática não é mais importante do que o princípio constitucional da presunção de inocência. A defesa argumenta ainda, que documentos juntados ao processo ‘testemunham a favor da verdade’.